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Entra em vigor a Resolução Normativa n°863/19. O que muda para os novos consumidores livres?

Entra em vigor a Resolução Normativa n°863/19. O que muda para os novos consumidores livres?

Consumidores que pensam em migrar para o Mercado Livre de Energia tem boas notícias, em 1° de janeiro de 2021 entrou em vigor a Resolução Normativa (REN) nº 863, de 10 de dezembro de 2019, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).

Esta resolução tem como objetivo a simplificação do processo de medição e do processo da distribuidora, aproximando os padrões entre consumidores livres e cativo. Dessa forma, visando a redução dos custos para as distribuidoras e consumidores.

Os pontos relevantes para os consumidores que vão migrar para o Mercado Livre de Energia são:

  1. Medição por diferença
  2. Perdas técnicas dos transformadores
  3. Coleta de medição
  4. Período de leitura de medição

Medição por diferença

Conforme o mercado se expande, nota-se configurações de medição compartilhada, como é o caso de alguns dos agentes do Mercado Livre de Energia: shoppings, comércios e indústrias.

A medição por diferença pode ser realizada a critério da distribuidora acessada (para clientes do Mercado Cativo) ou a critério da CCEE – Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – (para os usuários que contabilizam energia na Câmara).

Fica dispensada, no caso de medição compartilhada, a instalação de um sistema de medição individual para o usuário.

Perdas técnicas dos transformadores

Até o final de 2020 era necessário realizar ensaio nos transformadores ou alterar a medição do local de baixa tensão para o local de alta tensão. A partir de agora, a compensação das perdas elétricas nos transformadores será realizada aplicando-se os seguintes percentuais de compensação das perdas do transformador:

  • 1,0% nos atendimentos em tensão superior a 44 kV;
  • 2,5% nos atendimentos em tensão igual ou inferior a 44 kV.

Ressalta-se que essa mudança vai ser automática e está sendo realizada internamente pela CCEE. Esse processo não resultará em custos extras para o consumidor, uma vez que não será preciso realizar a troca do medidor e nem desabilitar o recurso de compensação no medidor.

Esses percentuais de perdas são aplicados aos consumidores cativos, dessa forma a mesma regra passa a valer para os consumidores livres.

Coleta de medição

A REN 863/19 estabeleceu que a leitura dos sistemas de medição dos usuários que contabilizam energia na CCEE deve ser realizada pelos seguintes tipos de coleta:

  • Coleta tipo 1: A CCEE realiza a leitura remota através da integração de seu sistema ao das distribuidoras.
  • Coleta tipo 2: A distribuidora realiza a leitura remota, coletando os dados diretamente do sistema de medição do usuário e em seguida os envia/disponibiliza à CCEE.
  • Coleta Direta: A CCEE coleta os dados diretamente do sistema de medição do usuário por meio de infraestrutura exclusiva, provida pelo responsável pelo sistema de medição. Essa coleta apenas ocorrerá nos usuários que optarem por este tipo e que possuírem a infraestrutura citada anteriormente.

Outro ponto é a alteração no item 3.4.4 do módulo 5 do PRODIST (Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional) que descreve que as distribuidoras são responsáveis pelos custos instalação e operação do sistema de comunicação dos medidores.

Período de leitura de medição

O período de leitura de consumidores do grupo A deve corresponder ao mês civil. Assim igualando o período de leitura dos consumidores cativos aos consumidores livres.

Apresentamos alguns pontos que a REN 863/2019 alterou e impactaram aos novos consumidores livres que iniciaram o processo em 2021. Essas alterações aproximam os consumidores livres e cativos, também uniformizam os processos para as distribuidoras.

Ficou com alguma dúvida? Entre em contato com nossa equipe.

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