No dia 06/01, foi publicada a Lei 14.300/2022 que estabelece o novo marco legal da microgeração e minigeração distribuída. A lei reflete um avanço importante na regulamentação dessas modalidades no Brasil, que já totaliza mais de 8,7 GW de potência instalada no país, representando mais segurança jurídica para o uso de fontes limpas e renováveis, como a solar.
Entenda abaixo o que muda se você já tem ou se tem interesse em instalar seu próprio sistema fotovoltaico.
Qual o impacto no retorno do investimento?
Seu investimento irá demorar mais para se pagar caso você instale seu sistema a partir de 2023. Isso acontece porque a principal mudança da nova lei é a redução gradual dos subsídios até então existentes às modalidades de geração solar distribuída (para residências e empresas).
A partir de 2023, os novos geradores passam a pagar 15% dos custos da rede da distribuidora (TUSD Fio B), subindo para 30% em 2024 e aumentando percentualmente 15 pontos a cada ano, até 2029, quando passam a pagar a tarifa integral.
Além disso, unidades com potência maior que 500 kW irão pagar 40% da remuneração de Rede Básica (Fio A) e 100% dos encargos de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), Eficiência Energética (EE) e Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica (TFSEE)
Para as unidades já em operação, as regras atuais se mantêm até 2045. Isso vale também para aqueles que solicitarem o Parecer de Acesso junto à distribuidora em até 12 meses a partir da publicação da lei (06/01/2023).
Programa de financiamento
Com o novo marco legal também se deu a criação do Programa de Energia Renovável Social (PERS), destinado ao financiamento da instalação de sistemas de geração fotovoltaica ou outras fontes renováveis para consumidores de baixa renda. Os recursos desse investimento terão origem no Programa de Eficiência Energética (PEE).
Garantia de fiel cumprimento
Com a nova lei, os interessados em projetos de minigeração a partir de 500kW devem pagar a garantia de fiel cumprimento, conforme regras da Aneel, de acordo com os percentuais:
- 2,5% do investimento para geradores com potência instalada superior a 500 kW e inferior a 1.000 kW; ou
- 5% do investimento para geradores com potência instalada maior ou igual a 1.000 kW.
A garantia deve vigorar em até 30 dias após a conexão do gerador ao sistema de transmissão, sob pena do cancelamento do Parecer de Acesso. Usinas na modalidade de geração compartilhada, cooperativas ou múltiplas unidades consumidoras ficam dispensadas desse pagamento.
Custo da demanda
A partir do novo marco legal, o custo da demanda irá diminuir, já que os minigeradores deverão pagar o valor por kW correspondente à TUSD de geração, que representa em média 30% do valor da demanda de consumo.
Essa mudança vale também para os projetos antigos, porém, nesse caso, isso só ocorrerá somente após a revisão tarifária da distribuidora, que ocorre a cada quatro anos.
Bandeiras tarifárias
As bandeiras tarifárias (que podem ser verde, amarela, vermelha 1 e 2, de acordo com a época do ano) se referem a acréscimos na conta de luz que ocorrem quando a energia fica mais cara, principalmente nos períodos de seca.
A Lei 14.300/2022 prevê que, na microgeração e minigeração distribuída, essas bandeiras incidirão apenas sobre o consumo faturado e não terão impacto sobre a energia excedente utilizada para compensar o consumo.
Acompanhe mais notícias sobre o setor elétrico no nosso blog!